14 de junho de 2023

Carlos Eduardo tem outra prestação de contas desaprovada pela 2ª Turma do TCE-RN

Autor: Redação

A 2ª Turma do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) decidiu nesta terça-feira (13) desaprovar a prestação de contas da Prefeitura do Natal de 2015, quando o prefeito era Carlos Eduardo Alves (PSD).

É o segundo julgamento do tipo do tribunal neste ano. Em abril, a 2ª Turma também rejeitou as contas do ex-prefeito de 2016.

Dos três conselheiros que integram a turma, dois votaram pela desaprovação: Adélia Sales e Carlos Thompson. O conselheiro Paulo Roberto Alves, primo de Carlos Eduardo, também estava na sessão, mas se declarou suspeito e não votou.

Ainda cabe recurso da decisão ao plenário do TCE. Depois que o plenário se manifestar, o caso segue para a Câmara Municipal de Natal, que tem a palavra final sobre o assunto. Para que o parecer do Tribunal de Contas seja derrubado, é necessário o voto de dois terços da Casa: 19 dos 29 vereadores.

Se a Câmara mantiver a desaprovação de contas, Carlos Eduardo poderá ficar inelegível por oito anos. Com isso, o ex-prefeito fica impossibilitado de concorrer nas eleições de 2024 e tentar retornar ao Palácio Felipe Camarão.

No julgamento desta terça-feira, a 2ª Turma do Tribunal de Contas seguiu um entendimento do corpo técnico do órgão. Em parecer, a Diretoria da Administração Municipal (DAM) alegou doze argumentos para recomendar a desaprovação das contas apresentadas pelo ex-prefeito Carlos Eduardo.

  1. Não remessa, ao TCE/RN, de alguns documentos e informações exigidos pelos arts. 10 e 11 da Resolução nº 04/2013-TCE (subitens “a’ a “f” do relatório);
  2. Limite de operação ARO distinta da limitação imposta em Resolução do Senado Federal (item 2.3 do relatório);
  3. Abertura de créditos adicionais suplementares em montante superior ao estabelecido na Lei Orçamentária Anual (item 2.4 do relatório);
  4. Previsão subestimada da receita de contribuição de melhoria, indicativo de inadequação do planejamento orçamentário para receitas próprias (item 3.1 do relatório);
  5. Previsão superestimada das receitas orçamentárias, gerando, em consequência, insuficiência de arrecadação, indicativo de inadequação do planejamento orçamentário (item 3.2 do relatório);
  6. Os dados informados na PCA, relativos à receita e à despesa executadas, não estão compatíveis com os informados ao SIAI (item 3.4 do relatório);
  7. Dados informados ao SIOPS/MS inconsistentes em relação aos dados apurados nesta auditoria (item 4 do relatório);
  8. Dados informados ao SIOPE/FNDE inconsistentes em relação aos dados apurados nesta auditoria (item 5 do relatório);
  9. Apuração de déficit orçamentário equivalente a 2,76% da receita arrecadada (item 6.1 do relatório);
  10. Divergência entre o valor do saldo do exercício seguinte apresentado no Balanço Financeiro e o valor apurado na presente auditoria (Item 6.2 do relatório);
  11. Apuração de déficit financeiro (item 6.3.2 do relatório);
  12. Índice de Liquidez Imediata abaixo de 1 (abaixo de 100%), indicando que o município não tem capacidade de quitar dívidas de curto prazo (item 6.3.2.1 do relatório);

Fonte: 98FM

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