27 de agosto de 2023

Respeito ao ministro Cristiano Zanin

Autor: Redação

Por Ney Lopes

Para o Estadão

É incrível que um ministro do STF ao julgar seja rotulado de conservador, esquerda, direita ou outro epíteto.

O mais grave é a condenação do magistrado, por supostamente não seguir a linha de pensamento de quem o nomeou.

É o caso concreto do ministro Cristiano Zanin, do STF, recentemente nomeado pelo presidente Lula no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506).

O caso citado discute a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio.

Chegou ao STF após ação ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo.

O recurso se refere a condenação de um homem flagrado em um presídio com três gramas de maconha.

Para o órgão, a conduta é uma afronta apenas à saúde do usuário, e não à saúde pública.

A Defensoria, então, defende que o artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) seja declarado inconstitucional.

Além desse processo, os primeiros votos do ministro Zanin geraram especulações descabidas.

No primeiro voto foi rejeitada a ação que pedia a equiparação da homofobia e da transfobia à injúria racial. O entendimento foi contrário à demanda.

Note-se que o ministro não apreciou o mérito do pedido.

Ele cingiu-se a regra processual, de que como não existia solicitação de equiparação com injúria racial no pedido inicial, o Supremo não poderia tomar uma decisão nesse sentido.

Pelo visto, entendimento totalmente técnico. Não houve qualquer vínculo de rejeição a equiparação da homofobia e da transfobia à injúria racial.

O ministro Zanin manifestou-se contra o Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), em que se discute a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio.

O voto do ministro não envolveu ideologias, mas sim cautela e prudência, no sentido de que a descriminalização realmente possa atingir os seus objetivos.

Os argumentos contrários de Zanin foram que (1) “o sistema judiciário penal é falho e vem permitindo encarceramento massivo e indevido, sobretudo de pessoas vulneráveis; (2) “a declaração da inconstitucionalidade do artigo 28 da lei poderia até agravar o problema, retirando do mundo jurídico os únicos parâmetros normativos para diferenciar usuário de traficante”.

Ele sugeriu, contudo, a fixação, como parâmetro adicional para configuração de usuário da substância, a quantidade de 25 gramas ou seis plantas fêmeas; (3) seria descriminalizado o porte, sem “disciplinar a origem e comercialização das drogas”.

O grande dilema é que a Lei de Drogas não fixou critérios objetivos para diferenciar consumo próprio de tráfico ilícito de drogas, o que ocasiona interpretações distintas da norma vigente.

A maconha apesar de ser consumida há milênios fins recreacionais e medicinais em todo o mundo, somente há dois séculos teve início a sua proibição em vários países

A “cannabis” foi introduzida no Brasil pelos colonizadores portugueses, no início de 1800.

O país foi o primeiro a criminalizar o uso da maconha com a Lei de Posturas (1830), que penalizava “escravizados e outras pessoas” que fumassem com três dias de cadeia e chicotadas.

Nos últimos anos, cada país adotou seu próprio modelo regulatório em relação às drogas.

A justiça quando chamada a decidir, como é o caso do STF, os magistrados devem ter independência de autonomia plenas.

No caso em análise, a posição do ministro Cristiano Zanin, precisa ser respeitada.

Criticá-lo é ser favorável a parcialidade da justiça e defender que os indicados para as Cortes superiores se transformem em súditos de quem influiu na sua nomeação.

Quando isso ocorre, as críticas se multiplicam pela tendenciosidade do julgador.

O ministro Zanin nas suas primeiras intervenções no STF demonstrou posição racional, prudente e equilibrada.

Por isso, o mínimo que se pede é “respeito ao Ministro”, de parte daqueles que discordem das suas teses jurídicas.

*Ney Lopes, jornalista, advogado, ex-deputado federal, ex-presidente do Parlamento Latino-Americano, procurador federal

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