15 de outubro de 2024

UM RESUMO DO PROJETO: Natália Bonavides propôs a descriminalização do furto por necessidade?

Autor: Daniel Menezes

Esta questão foi posta pela campanha de Paulinho Freire. Fui ler o projeto para saber o que está estabelecido nele. 

ERRO DE PARTIDA

Antes de mais nada, se você ler "descriminalização" já desconfie porque esta palavra não está presente na proposição de 2021. A proposta 4540/2021 pode ser acessada aqui: prop_mostrarintegra (camara.leg.br).

CARACTERIZAÇÃO

A ação proposta altera o artigo 155 do Código Penal para prever o furto por necessidade ou furto insignificante. Mas o que é furto? 

O delito de furto é um crime sem violência e o princípio da insignificância diz respeito a subtração de item de baixíssimo valor para fins de satisfação de necessidade imediata. Já há um entendimento de caráter geral do STF sobre o tema, inclusive, que é citado pelo projeto.

Há enfase durante o projeto no perigo que representa para a própria pessoa, para a superlotação do sistema carcerário e para a morosidade da justiça (matéria o globo citada no projeto: furtos praticados por quem não tem o que comer sobrecarregam tribunais e geram debate no judiciário) prender pessoas por furto famélico, isto é, furto de alimentos destinados a satisfazer necessidades vitais básicas e imediatas.

CASOS EMBLEMÁTICOS

Logo em seguida, há a citação de casos significativos para clarear o tema com questões práticas.

CASO CONCRETO 1: Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu contra uma decisão que absolveu, fundamentada no princípio da insignificância, dois homens acusados de roubar alimentos vencidos no pátio de um supermercado no valor de R$ 50,00.

CASO CONCRETO 2: Justiça de SP nega dois pedidos de liberdade a pai de 6 filhos preso por furtar carne seca, chocolates e suco em pó de supermercado (G1).

CASO CONCRETO 3: Mãe de criança é presa por cem dias por furto de água (BBC).

Diz o texto:

Sobre esses é importante destacar a quantidade de casos completamente absurdos que chegam para julgamento na mais alta corte do país, quando sequer deveriam ter sido considerados delito, se o princípio da insignificância fosse efetivamente aplicado pelas instâncias anteriores. São casos como: uma tentativa de furto de “duas peças de queijo minas” em supermercado, devolvidos à vítima; ou o furto simples de “codornas” avaliadas em 62 reais; ou a tentativa de furto de bem avaliado em 6 reais; o furto de um engradado de cerveja avaliado em 16 reais ou, ainda, o furto de 11 barras de chocolate posteriormente devolvidas a vítima, o furto de um frasco de shampoo avaliado em 11 reais e, até mesmo, a tentativa de furto de duas peças de bacon avaliadas em R$ 30,00.

DA EQUIPARAÇÃO AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS

O texto finaliza equiparando o furto por insignificância aos crimes tributários, inclusive criticando que, em crimes tributários, o princípio da insignificância é bem mais amplificado para quem sonega valores de até 20 mil reais, conforme portarias recém aprovadas. Enquanto isso, pessoa é presa porque furtou um prestobarba.

E aí entra a equiparação que está logo no início do texto com os crimes tributários, que fala em multa, responsabilização e restrição de direitos: "se é de pequeno valor a coisa furtada e se não for o caso de absolvição, o juiz deverá substituir a pena de reclusão pela pena restritiva de direitos, ou aplicar somente a pena de multa".

CONCLUSÃO

Então, caro leitor:

Primeiro, não há proposta de descriminalização, mas a alteração da pena de cadeia por multa e/ou restrição de direitos; 

Segundo, não se fala em roubo de celular;

Terceiro, o projeto atende a um tema que já é objeto de amplo debate no judiciário, que é o de impedir que casos como esse batam a porta dos tribunais superiores, gerando custos desnecessários e prisões injustas.

Penso que, se a maioria de fato conhecesse o projeto com o mínimo de equilíbrio, a maioria apoiaria. Só que, diante de um pleito eleitoral e com o abuso das notícias enviesadas ou mesmo falsas, o debate se torna impossível.

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