20 de fevereiro de 2025
EXCLUSIVO - Em suas defesas, denunciados por abuso de poder político e econômico na eleição de Natal em 2024 tentam anular provas e reclamam da quantidade de testemunhas apresentadas pelo MP
Autor: Daniel Menezes
O Potiguar teve acesso a instrução processual da denúncia feita pelo ministério público em que pede a cassação e inelegibilidade Paulinho Freire, Joana Guerra e dois vereadores do republicanos. Além disso, requer a inelegibilidade de Álvaro Dias.
Em decisão proferida pelo juiz 004 Zona Eleitoral de Natal, Jesse de Andrade Alexandria, é possível acessar o resumo das defesas dos denunciados. Eles apostam principalmente na tentativa de anular a validade das provas apresentadas pelo Parquet, apelando para a ilicitude de todo o material coletado pela investigação do MP. A negativa de participação nos atos imputados acaba sendo meramente protocolar na centralidade da argumentação, como é possível ler no texto anexado a seguir. Chama atenção também a pitoresca reclamação pelo fato do MP, no entendimento dos denunciados, ter arrolado muitas testemunhas.
Em sua decisão, o juiz Jesse de Andrade diz que o Ministério Público não extrapolou a quantidade de testemunhas demonstradas em sua fundamentação, concede mais 5 dias para que as defesas possam exercer o amplo contraditório a todas as provas juntadas pelo MP e indefere o pedido de ilegitimidade passiva (quando a pessoa argumenta que não tem relação com o acontecimento discutido no processo) da defesa de Álvaro Dias. Os demais pontos, enfatiza o juiz, serão tratados no julgamento do mérito.
Veja os resumos retirados da decisão proferida no dia 18 de Fevereiro de 2025 na íntegra:
Em sua contestação, juntada ao Id. 123581161, DANIELL VICTOR RENDALL MELQUÍADES DE LIMA negou as acusações de abuso de poder político e econômico, alegando que os eventos denominados “stand up formativo” tinham caráter educativo e eram promovidos regularmente desde 2016, sem qualquer vínculo com a campanha eleitoral. Argumentou que tanto a Polícia Federal quanto o Ministério Público Eleitoral já haviam reconhecido a inexistência de ilícito eleitoral nesses eventos e, por conseguinte, o MPE havia recomendado o arquivamento de investigações similares. A defesa sustentou que a confusão entre os treinamentos e atos políticos foi gerada por uma denúncia equivocada, que induziu o Ministério Público ao erro. Além disso, negou qualquer participação em coação ou retaliação contra servidores, destacando que não possuía autoridade para nomeações ou exonerações e que as alegações contra ele foram baseadas em testemunhos contraditórios e denúncias anônimas sem provas concretas. Por fim, requereu a improcedência da ação e a preservação do contraditório e ampla defesa em caso de novos elementos probatórios.
A defesa de IRAPOÃ NÓBREGA AZEVEDO DE OLIVEIRA foi anexada no Id. 123581190. O referido réu contestou as acusações de abuso de poder político e econômico, alegando que deixou a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR) em abril de 2024, seis meses antes das eleições, sem qualquer influência sobre nomeações ou exonerações posteriores. Argumenta que a denúncia se baseou em fatos genéricos e em documentos de anos anteriores, sem vínculo com o pleito atual. Além disso, apontou que o Ministério Público Eleitoral excedeu o limite de testemunhas permitido por lei e não disponibilizou integralmente os depoimentos utilizados na acusação, prejudicando seu direito à ampla defesa. A defesa também questionou a legalidade da busca e apreensão realizada, afirmando tratar-se de “fishing expedition”, sem indícios concretos de irregularidades. Por fim, sustentou que os depoentes, apontados pelo Ministério Público, eram apoiadores de candidatos adversários e que não há provas de coação nem de exonerações motivadas por questões políticas, requerendo a improcedência da ação e o reconhecimento da nulidade das provas obtidas ilegalmente.
Na defesa apresentada, conforme se vê no Id. 123600658, VICTOR MATHEUS DIÓGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS negou as acusações de abuso de poder político e econômico, alegando que a única prova direta contra ele é uma gravação ambiental clandestina, realizada sem consentimento e sem autorização judicial, o que a tornaria ilícita e inadmissível no processo. Sustentou que não houve coação de servidores e que a reunião mencionada na acusação teve caráter meramente informativo, sem qualquer imposição de apoio eleitoral. Além disso, alegou que não tinha autoridade para nomeação ou exoneração de servidores, afastando qualquer possibilidade de intimidação. A defesa também questionou a legalidade das medidas de busca e apreensão, alegando que foram autorizadas de forma genérica e configuraram uma “pescaria probatória” (fishing expedition), violando seu direito à privacidade. Por fim, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a improcedência da ação por ausência de elementos concretos que demonstrem a gravidade necessária para configurar abuso de poder político.
Na defesa apresentada no Id. 123601079, ÁLVARO COSTA DIAS sustentou, em sede de preliminar, a ilicitude da gravação ambiental clandestina utilizada como prova pelo Ministério Público Eleitoral, argumentando que tal material foi obtido sem autorização judicial e em violação à privacidade dos interlocutores, configurando prova ilícita conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 979). A defesa também alegou sua ilegitimidade passiva, pois a petição inicial não individualizou atos concretos que ele teria praticado, a caracterizar abuso de poder político e econômico, limitando-se a mencioná-lo por ser prefeito à época dos fatos. Além disso, sustentou a atipicidade das condutas imputadas, afirmando que não há provas de que o demandado teria utilizado a máquina pública para fins eleitorais, assim como a ausência de justa causa, pois a acusação carece de fundamentação probatória concreta que demonstre qualquer interferência direta sua no pleito. A defesa impugnou ainda a quantidade de testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral, alegando descumprimento do limite previsto na Lei Complementar nº 64/90, bem como a juntada tardia de documentos pelo MPE às vésperas do prazo da defesa, o que violaria os princípios da ampla defesa e da não surpresa. No mérito, o réu negou as acusações de abuso de poder político e econômico, alegando falta de provas concretas de sua participação em coação ou favorecimento eleitoral. Sustentou que a acusação se baseia em suposições e que nomeações e exonerações são prerrogativas legítimas do gestor público, não configurando abuso de poder. Refutou as alegações de uso da ARSBAN e do PROCON - Natal para pressionar servidores, argumentando que a administração pública deve seguir funcionando durante o período eleitoral. Por fim, requereu a exclusão das provas ilícitas, a rejeição da ação e a improcedência das acusações por ausência de fundamentação jurídica e probatória.
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE e JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA, a partir do Id. 123601108, arguíram em sua defesa, em sede de preliminar, a impossibilidade da juntada de provas por meio de links externos, sustentando que a apresentação de vídeos fora do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) viola normas da Justiça Eleitoral e compromete a autenticidade das provas. Também impugnaram a juntada extemporânea de documentos, alegando que o Ministério Público Eleitoral apresentou novos elementos probatórios em datas próximas ao prazo final da defesa, o que prejudicaria o contraditório e a ampla defesa, além de representar clara violação aos princípios da não surpresa e da concentração de provas. Além disso, questionaram a ilicitude das provas obtidas, especialmente a gravação ambiental clandestina utilizada na acusação, argumentando que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 979 de repercussão geral, vedou o uso de tais provas no processo eleitoral. A defesa sustentou ainda que a gravação teria sido obtida de forma suspeita, divulgada primeiro na mídia e não diretamente às autoridades competentes, podendo configurar um caso de flagrante preparado, o que comprometeria sua validade. No mérito, os réus negaram qualquer envolvimento em abuso de poder político e econômico, alegando que não há provas concretas de que tenham se beneficiado de condutas ilícitas. Argumentaram que as nomeações e exonerações dentro da administração pública são atos legítimos e não configuram, por si mesmas, infrações eleitorais. Além disso, rebateram a alegação de coação sobre servidores públicos, sustentando que não há registros de exonerações por motivos políticos e que as acusações são baseadas em depoimentos frágeis e contraditórios. Também negaram o uso da ARSBAN e do PROCON - Natal para favorecimento eleitoral, alegando que a administração pública continuou operando normalmente durante o período eleitoral. Por fim, requereram a exclusão das provas ilícitas, a rejeição da ação por ausência de fundamentos jurídicos e probatórios e a improcedência das acusações, sob o argumento de que não há elementos suficientes para configurar o abuso de poder político ou econômico.
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